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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas mudará rotina em processos licitatórios
Por Luciana Fernandes D' Oliveira em 28.11.11

Em janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº. 12.440/11, a qual criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O artigo 1º. da aludida lei incluiu o artigo 642-A na CLT, instituindo a CNDT para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Já os artigos 2º. e 3º. da Lei alteraram sobremaneira a Lei nº. 8.666/93 que regula as licitações, incluindo a CNDT como documento e requisito fundamental para habilitações nos certames licitatórios.

O Tribunal Superior do Trabalho editou Resolução Administrativa nº 1470, regulamentando a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e criando o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

De acordo com a nova norma, serão disponibilizados três tipos de certidão: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas(CPDT) e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa. Elas terão prazo de validade de 180 dias.

A CNDT será emitida para a pessoa jurídica ou física que não possuir nenhum débito trabalhista envolvendo recolhimento de toda ordem, tais como execução, honorários periciais, recolhimentos previdenciários, fiscais, custas, taxa, emolumentos entre outros. Nesta situação a pessoa jurídica estará apta a comprovar sua regularidade trabalhista no processo licitatório.

A CPDT, por sua vez, será expedida nos casos de existência de débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordo trabalhista, incluindo as conciliações celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia. Ocorrendo a inadimplência, será obrigatória a inclusão do nome e CNPJ ou CPF da pessoa jurídica ou física no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A certidão considera a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. É considerado inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito (execução, custas, honorários periciais etc) ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa será emitida em duas circunstâncias: quando for suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, o bloqueio de numerário ou a penhora de bens suficientes, devidamente formalizada. Nesta hipótese, a pessoa jurídica também estará apta a participar de processo licitatório.

Quitada a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a imediata exclusão dos devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não será inscrito neste o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

A inclusão do responsável subsidiário seguirá a mesma regra do devedor principal. Assim, se o devedor subsidiário se tornar inadimplente, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, consequentemente, será emitida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa, se garantida a execução.

A exigência da CNDT como requisito para participar de processo licitatório já está causando polêmica no meio jurídico, pois muitos consideram inconstitucional a lei que rege a matéria, porém, outros a defendem como meio para se garantir mais idoneidade nas licitações para prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista.

Outra celeuma envolve as micro e pequenas empresas que almejam participar das licitações públicas, visto que ao contrário das empresas de maior porte, aquelas não terão como garantir todas as execuções trabalhistas para conseguir a certidão negativa exigida nos certames. Tal fato poderá simplesmente afastar as PMEs das licitações, principalmente no que tange às terceirizações, podendo acarretar a falência de muitas delas - além de aumentar a burocratização nas licitações.

Além disso, a lentidão do Judiciário pode prejudicar as empresas na atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste caso, será necessário a empresa tomar as medidas judiciais cabíveis, face às implicações que podem advir no atraso de lançamentos.

A Lei nº 12.440/2011, contudo, também trouxe aspectos positivos, como a diminuição de processos trabalhistas em fase de execução, tendo em vista que as empresas não conseguirão as CNDT; equiparação dos créditos trabalhistas, em grau de importância, aos créditos de outra natureza, tais como os fiscais. Outra vantagem é que a CNDT permite à tomadora de serviço se resguardar ao garantir a contratação de prestadores idôneos. No entanto, ainda é muito cedo para se fazer qualquer tipo de avaliação. Somente com a entrada em vigor da lei é que se poderá analisar se a função para qual a norma foi instituída atinge seus objetos.