Breves considerações acerca da nova lei da política nacional de resíduos sólidos
Por José Daniel Lins de Melo em 09.08.10
Sancionada pelo Presidente da República em 02 de agosto de 2010, a Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cujas disposições regulamentam a redução, o reuso e o reaproveitamento do lixo produzido no país.
O texto aprovado, além de prever financiamento para os municípios e o Distrito Federal que fizerem a coleta seletiva, faz referência ainda à criação de cooperativas de catadores nas atividades de gestão dos resíduos, fatos que merecem comemoração por parte de toda sociedade, uma vez que funcionam como medidas que estimulam o desenvolvimento das cooperativas.
Outro ponto que merece destaque é a proibição da importação de resíduos sólidos perigosos e de rejeitos para quaisquer fins, sujeitando seus infratores às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998, sem prejuízo de outras sanções previstas nas demais normas já existentes no nosso ordenamento jurídico.
Pequenos municípios podem ainda, de forma consorciada, planejar a destinação e o tratamento de resíduos, atividade esta que fará com que o poder público institua linhas de financiamento para atender de forma prioritária as iniciativas voltadas para o desenvolvimento de projetos de gestão de resíduos sólidos de natureza intermunicipal ou regional; descontaminação do solo em áreas comprometidas pelas atividades dos lixões; estruturação de formas de coleta seletiva e de logística reversa.
Saliente-se que empresas privadas também podem lançar mão desses recursos obtidos através de financiamentos públicos, o que pode estimular a criação de novos negócios e investimentos, gerando emprego e renda para a população.
Outra questão interessante do novo dispositivo legal diz respeito, em seu artigo 33, à implementação de sistemas de logística reversa, prevendo o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor ao fabricante, importador, distribuidor ou comerciante que fizerem parte da cadeia produtiva de agrotóxicos e produtos de resíduos perigosos, compreendendo suas embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Tal implementação ocorrerá progressivamente, de acordo com cronograma ainda a ser estabelecido por órgãos do Governo Federal.
Em que pesem os elogios acima explanados, há pontos negativos da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) que precisam ser enfatizados, como por exemplo, a definição estabelecida no artigo 54 da PNRS, do prazo máximo de 4 anos para uma disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, cujo interregno, ao que parece, compromete a efetiva aplicação da lei.
Todavia, a sociedade brasileira tem, a partir de agora, um novo marco regulatório na legislação que mudará a consciência ecológica da população sobre o assunto, eliminando ou reduzindo a cultura do desperdício.
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